SEGUNDO O MINISTRO SÉRGIO MORO, AS GUARDAS MUNICIPAIS FAZEM PARTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.


SEGUNDO O MINISTRO SÉRGIO MORO, AS GUARDAS MUNICIPAIS FAZEM PARTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Autor: Francisco Sérgio da Silva Evangelista  - Pós Graduado em Politicas e Gestão em Segurança Pública  - Especialista em Policiamento Comunitário e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza há 35 anos.

O desafio não é criar um novo modelo de segurança pública, mas sim melhorar o modelo atual, com a participação dos Municípios, com o propósito de atender às mudanças sociais de maneira sólida e decisiva, que chamo de municipalização da segurança. Essa expressão traduz um movimento social que indica uma nova concepção de segurança pública. As prefeituras são conhecedoras das angústias, problemas e conflitos vividos pelas as comunidades, ao mesmo tempo é o ente federativo do poder público mais próximo dos cidadãos. A administração local deve ser gestora, parceira e operadora da segurança pública em nível local, como disse o atual Ministro da Justiça, com integração e articulação com as polícias federais e estaduais, e, acrescento a essa integração, a sociedade local organizada e os cidadões. O papel dos municípios na questão da violência é de prevenção e participação em seus territórios, afirmando a necessidade de estratégias comunitárias, e quando necessário, estratégias ostensivas de segurança, com o uso da força proporcional.
Para tal missão, temos as nossas Guardas Municipais, consideradas o braço direito dos municípios na área da segurança pública e uma das Instituições mais antigas. As  Guardas  Municipais  estão  citadas  no  rol  do  capítulo  III, conforme Artigo  144  da Constituição  Federal  de  1988,  que  versa  sobre  a  segurança  pública,  inclusive,  a  própria Constituição  Federal  ao  incluir  as  "Guardas  Municipais"  no  capítulo supramencionado,  atribuiu-lhes,  em  certa  medida,  também  o  dever  geral  de  preservação da  ordem pública  e  da  incolumidade  das pessoas  e  do patrimônio. A citada atribuição é confirmada novamente quando o parágrafo 8°  do  Artigo  144  da  CR/88, que trata das GUARDAS MUNICIPAIS foi  regulamentado conforme a Lei  13.022/2014, (ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS) a  qual  está  titulada  a  responsabilidade,  atribuição  e  competência com as  características de  natureza  policial. Outra Lei 10.201 de 14 de janeiro de 2001 denominada Fundo Nacional de Segurança Pública, considerou as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública. Somos  a  única  Categoria  do  município  citada  no  Estatuto  do  Desarmamento. O  mandado  de  injunção  n°  5.948/2016,  julgado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal em  caráter  liminar  garantiu  a  todos  os  guardas  municipais  do  território  nacional,  o direito do porte de  arma  de  fogo por  prerrogativa  de  função; Em 2015,  o  Supremo  Tribunal  Federal  determinou  que  as  Guardas  Municipais são  agentes  da  autoridade  de  trânsito  com  competência  fiscalizatória  sobre  as  vias  do município inclusive  nos crimes de  trânsito; Em 2017,  o  Supremo  Tribunal  Federal  julgou  recurso  especial  que  proibiu  as Guardas  Municipais  de  realizar  atos  de  greve  considerando  que  o  órgão  é  de  extrema necessidade  as suas populações; O  Artigo  9º  da  Lei  n°  13.675/2018,  que  regulamentou  o  parágrafo 7°  do  Art.  144  da  CR/88  e institui  no  país  a  Política  Nacional  de  Segurança  Pública  e  Defesa  Social, e cita  as guardas  municipais  como  Instituições  operadoras  de  segurança  pública.  Deste  modo,  verificase  a  presença  de  enorme  relevância  da  questão  constitucional,  considerada  a  natureza essencial  dos  serviços  das  Guardas  Municipais  na  Segurança  Pública,  pelo  seu  trabalho de  proximidade  na  prevenção dos crimes junto aos munícipes;
Notadamente  precisamos  evoluir  nas  formas  de  combate  à violência é a  criminalidade,  efetivando um  maior  entrosamento  dos  diversos  órgãos  governamentais  na  investigação  à criminalidade  organizada,  na  repressão  à  impunidade  e  na  punição  da  corrupção,  e, portanto,  estabelecer  uma  legislação  que  fortaleça  a  união  entre  esferas  dos  entes federados:  União,  estados,  Distrito  Federal  e  os  municípios  brasileiros  sem discriminação do ente  federado municipal e  suas Guardas Municipais;

Comentários

  1. As Guardas fazem parte sem dúvidas dos órgãos de segurança pública,inclusive como letra de lei da nossa Constituição, elas estão mencionadas no artigo 144, inciso 8, o artigo que trata da segurança pública é na integra, todo o artigo, ou seja,todo a letra do artigo 144, não deixando se fora o seu inciso 8, não restando dúvidas quanto à Guardas municipais.

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    1. Concordo plenamente, esta mais que visível a qualidade e quantidade de guardas municipais,muitas com grande destaque mostrando suas capacidades e compromisso com a sociedade .Guardas Municipais o futuro d a segurança publica. Parabéns a categoria vocês merecem.

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  2. Então porque não nos incluir de uma vez por todas no caput do 144 e acabar com as vaidades entre os órgãos de segurança pública podendo inclusive autorizar o nome polícia municipal e abaixar a bola da feneme

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  3. Concordo...tem que acabar com essas falacifa de uma vez por todas...

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  4. Essa vaidade como feneme,tem que dar um basta,temos que priorizar,a ssp em todo Brasil,mais um orgão de integração,para a paz e segurança da população.

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  5. Sem citar nomes, devemos agradecer também por esse feito a pessoas e grupos que se empenharam diuturnamente nesta luta, parabéns a todas as guardas municipas de todo o Brasil

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  6. Nós guarda municipal fazemos dia a dia o papel de polícia nas ruas, com apreensão de drogas armas de fogos armas brancas e muitas ocorrência que chegar pra nossa Guarda,falt falta só nossos governantes olha pra non...sem nós não estamos fazedor a segurança no nosso município tava um um caos muita ocorrência soa polícia militar tava feio ..

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  7. Temos que nos solidarizar,doli solidariedade é fundamental agradecido pela oportunidade informação

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