SEGUNDO O MINISTRO SÉRGIO MORO, AS GUARDAS MUNICIPAIS FAZEM PARTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SEGUNDO O MINISTRO SÉRGIO MORO, AS GUARDAS MUNICIPAIS FAZEM PARTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Autor: Francisco Sérgio da Silva Evangelista - Pós Graduado em Politicas e Gestão em Segurança Pública - Especialista em Policiamento Comunitário e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza há 35 anos.
O desafio não é criar um novo modelo de segurança pública, mas sim melhorar o modelo atual, com a participação dos Municípios, com o propósito de atender às mudanças sociais de maneira sólida e decisiva, que chamo de municipalização da segurança. Essa expressão traduz um movimento social que indica uma nova concepção de segurança pública. As prefeituras são conhecedoras das angústias, problemas e conflitos vividos pelas as comunidades, ao mesmo tempo é o ente federativo do poder público mais próximo dos cidadãos. A administração local deve ser gestora, parceira e operadora da segurança pública em nível local, como disse o atual Ministro da Justiça, com integração e articulação com as polícias federais e estaduais, e, acrescento a essa integração, a sociedade local organizada e os cidadões. O papel dos municípios na questão da violência é de prevenção e participação em seus territórios, afirmando a necessidade de estratégias comunitárias, e quando necessário, estratégias ostensivas de segurança, com o uso da força proporcional.
Para tal missão, temos as nossas Guardas Municipais, consideradas o braço direito dos municípios na área da segurança pública e uma das Instituições mais antigas. As Guardas Municipais estão citadas no rol do capítulo III, conforme Artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a segurança pública, inclusive, a própria Constituição Federal ao incluir as "Guardas Municipais" no capítulo supramencionado, atribuiu-lhes, em certa medida, também o dever geral de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A citada atribuição é confirmada novamente quando o parágrafo 8° do Artigo 144 da CR/88, que trata das GUARDAS MUNICIPAIS foi regulamentado conforme a Lei 13.022/2014, (ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS) a qual está titulada a responsabilidade, atribuição e competência com as características de natureza policial. Outra Lei 10.201 de 14 de janeiro de 2001 denominada Fundo Nacional de Segurança Pública, considerou as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública. Somos a única Categoria do município citada no Estatuto do Desarmamento. O mandado de injunção n° 5.948/2016, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em caráter liminar garantiu a todos os guardas municipais do território nacional, o direito do porte de arma de fogo por prerrogativa de função; Em 2015, o Supremo Tribunal Federal determinou que as Guardas Municipais são agentes da autoridade de trânsito com competência fiscalizatória sobre as vias do município inclusive nos crimes de trânsito; Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso especial que proibiu as Guardas Municipais de realizar atos de greve considerando que o órgão é de extrema necessidade as suas populações; O Artigo 9º da Lei n° 13.675/2018, que regulamentou o parágrafo 7° do Art. 144 da CR/88 e institui no país a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, e cita as guardas municipais como Instituições operadoras de segurança pública. Deste modo, verificase a presença de enorme relevância da questão constitucional, considerada a natureza essencial dos serviços das Guardas Municipais na Segurança Pública, pelo seu trabalho de proximidade na prevenção dos crimes junto aos munícipes;
Notadamente precisamos evoluir nas formas de combate à violência é a criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na punição da corrupção, e, portanto, estabelecer uma legislação que fortaleça a união entre esferas dos entes federados: União, estados, Distrito Federal e os municípios brasileiros sem discriminação do ente federado municipal e suas Guardas Municipais;
As Guardas fazem parte sem dúvidas dos órgãos de segurança pública,inclusive como letra de lei da nossa Constituição, elas estão mencionadas no artigo 144, inciso 8, o artigo que trata da segurança pública é na integra, todo o artigo, ou seja,todo a letra do artigo 144, não deixando se fora o seu inciso 8, não restando dúvidas quanto à Guardas municipais.
ResponderExcluirConcordo plenamente, esta mais que visível a qualidade e quantidade de guardas municipais,muitas com grande destaque mostrando suas capacidades e compromisso com a sociedade .Guardas Municipais o futuro d a segurança publica. Parabéns a categoria vocês merecem.
ExcluirEntão porque não nos incluir de uma vez por todas no caput do 144 e acabar com as vaidades entre os órgãos de segurança pública podendo inclusive autorizar o nome polícia municipal e abaixar a bola da feneme
ResponderExcluirIsso mesmo!
ExcluirConcordo...tem que acabar com essas falacifa de uma vez por todas...
ResponderExcluirEssa vaidade como feneme,tem que dar um basta,temos que priorizar,a ssp em todo Brasil,mais um orgão de integração,para a paz e segurança da população.
ResponderExcluirSem citar nomes, devemos agradecer também por esse feito a pessoas e grupos que se empenharam diuturnamente nesta luta, parabéns a todas as guardas municipas de todo o Brasil
ResponderExcluirNós guarda municipal fazemos dia a dia o papel de polícia nas ruas, com apreensão de drogas armas de fogos armas brancas e muitas ocorrência que chegar pra nossa Guarda,falt falta só nossos governantes olha pra non...sem nós não estamos fazedor a segurança no nosso município tava um um caos muita ocorrência soa polícia militar tava feio ..
ResponderExcluirTemos que nos solidarizar,doli solidariedade é fundamental agradecido pela oportunidade informação
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