HOJE SOMOS, DEPOIS DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, OS QUE MAIS MORREM EM VIRTUDE DA NOSSA FUNÇÃO.
HOJE SOMOS, DEPOIS DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, OS QUE MAIS MORREM EM VIRTUDE DA NOSSA FUNÇÃO.
O Blog: Segurança pública: Direito e Responsabilidade de Todos ( www.inspetorsergiogmf.com), fez uma profunda análise no texto da Reforma da Previdência e chegou a seguinte conclusão:
Hoje, nós, guardas municipais somos a terceira categoria que mais são assassinatos em serviço, em virtude do nossa função, essa argumentação já justifica o direito APOSENTADORIA ESPECIAL para toda a categoria. Se o Risco de Vida não basta, argumento ainda;
- A municipalização da segurança pública, mesmo com todos os obstáculos, no entanto; uma realidade, faz das Guardas Municipais, instituições de segurança pública.
- As Guardas Municipais estão citadas no rol do capítulo III e no seu Artigo 144 da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a segurança pública. Inclusive, a própria Constituição Federal ao incluir os agentes da Guarda Municipal no capítulo supramencionado, atribuiu-lhes, em certa medida, também o dever geral de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- O §8° do Artigo 144 da CR/88, já está disciplinado pela norma infraconstitucional Lei n° 13.022/2014, a qual está titulada a responsabilidade, atribuição e competência com as características de natureza policial.
- Dentro das competências específicas da Lei Federal nº 13.022/2014, venho destacar pontos que são de suma importância para garantir o direito à aposentadoria especial dos guardas ao qual tem a garantia do porte de arma de fogo e a obrigação de deter e apresentar autoridade competente a quem se encontra em flagrante delito, portanto, colocando assim a sua vida em risco em detrimento da sociedade;
- Somos a única Categoria do município citada no Estatuto do Desarmamento.
- O mandado de injunção n° 5.948/2016, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em caráter liminar garantiu a todos os guardas municipais do território nacional, o direito do porte de arma de fogo por prerrogativa de função;
- Em 2015, o Supremo Tribunal Federal determinou que as Guardas Municipais são agentes da autoridade de trânsito com competência fiscalizatória sobre as vias do município inclusive nos crimes de trânsito;
- Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso especial que proibiu as Guardas Municipais de realizar atos de greve considerando que o órgão é de extrema necessidade as suas populações;
- O Artigo 9º da Lei n° 13.675/2018, que regulamenta o §7° do Art. 144 da CR/88 e institui no país a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cita as guardas municipais como entes operadores de segurança pública. Deste modo, verificase a presença de enorme relevância da questão constitucional, considerada a natureza essencial dos serviços das Guardas Municipais na Segurança Pública, pelo seu trabalho de proximidade na prevenção dos crimes junto aos munícipes;
Sem dúvida, as Guardas Municipais precisam evoluir no combate à violência é a criminalidade, efetivando a integração com outros órgãos governamentais e não governamentais. No entanto, o não acolhimento do direito à Aposentadoria Especial, faz delas uma Categoria desvalorizada. Conforme as considerações citada, verificamos que não há possibilidade alguma da Guarda Municipal ficar de fora do contexto em regime de igualdade com as demais polícias.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ANAEGM-Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal Ofício ANAEGM nº 006/2019
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ANAEGM-Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal Ofício ANAEGM nº 006/2019
VERDADE.
ResponderExcluirVc é fera si Sérgio
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