HOJE SOMOS, DEPOIS DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, OS QUE MAIS MORREM EM VIRTUDE DA NOSSA FUNÇÃO.


HOJE SOMOS, DEPOIS DOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, OS QUE MAIS MORREM EM VIRTUDE DA NOSSA FUNÇÃO.

O  Blog: Segurança pública: Direito e Responsabilidade de Todos ( www.inspetorsergiogmf.com),  fez  uma  profunda  análise  no  texto da  Reforma  da  Previdência  e chegou a  seguinte  conclusão:
Hoje, nós, guardas municipais somos a terceira categoria que mais são assassinatos em serviço, em virtude do nossa função, essa argumentação já justifica o direito APOSENTADORIA ESPECIAL para toda a categoria. Se o Risco de Vida não basta, argumento ainda; 
- A municipalização da segurança pública, mesmo com todos os obstáculos, no entanto; uma realidade, faz  das Guardas Municipais, instituições de segurança pública. 
- As  Guardas  Municipais  estão  citadas  no  rol  do  capítulo  III  e  no  seu  Artigo  144  da Constituição  Federal  de  1988,  que  versa  sobre  a  segurança  pública.  Inclusive,  a  própria Constituição  Federal  ao  incluir  os  agentes  da  Guarda  Municipal  no  capítulo supramencionado,  atribuiu-lhes,  em  certa  medida,  também  o  dever  geral  de  preservação da  ordem pública  e  da  incolumidade  das pessoas  e  do patrimônio.
-  O  §8°  do  Artigo  144  da  CR/88,  já  está  disciplinado  pela  norma  infraconstitucional Lei  n°  13.022/2014,  a  qual  está  titulada  a  responsabilidade,  atribuição  e  competência com as  características de  natureza  policial.
- Dentro  das  competências  específicas  da  Lei  Federal  nº  13.022/2014,  venho  destacar pontos  que  são  de  suma  importância  para  garantir  o  direito  à  aposentadoria  especial  dos guardas  ao  qual  tem  a  garantia  do  porte  de  arma  de  fogo  e  a  obrigação  de  deter  e apresentar  autoridade  competente  a  quem  se  encontra  em  flagrante  delito,  portanto, colocando assim a sua  vida  em risco em detrimento da  sociedade;
- Somos  a  única  Categoria  do  município  citada  no  Estatuto  do  Desarmamento.
- O  mandado  de  injunção  n°  5.948/2016,  julgado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal em  caráter  liminar  garantiu  a  todos  os  guardas  municipais  do  território  nacional,  o direito do porte de  arma  de  fogo por  prerrogativa  de  função;
- Em 2015,  o  Supremo  Tribunal  Federal  determinou  que  as  Guardas  Municipais são  agentes  da  autoridade  de  trânsito  com  competência  fiscalizatória  sobre  as  vias  do município inclusive  nos crimes de  trânsito;
- Em 2017,  o  Supremo  Tribunal  Federal  julgou  recurso  especial  que  proibiu  as Guardas  Municipais  de  realizar  atos  de  greve  considerando  que  o  órgão  é  de  extrema necessidade  as suas populações;
- O  Artigo  9º  da  Lei  n°  13.675/2018,  que  regulamenta  o  §7°  do  Art.  144  da  CR/88  e institui  no  país  a  Política  Nacional  de  Segurança  Pública  e  Defesa  Social,  cita  as guardas  municipais  como  entes  operadores  de  segurança  pública.  Deste  modo,  verificase  a  presença  de  enorme  relevância  da  questão  constitucional,  considerada  a  natureza essencial  dos  serviços  das  Guardas  Municipais  na  Segurança  Pública,  pelo  seu  trabalho de  proximidade  na  prevenção dos crimes junto aos munícipes;
Sem dúvida, as Guardas Municipais  precisam  evoluir  no  combate  à violência é a criminalidade,  efetivando a integração com outros órgãos  governamentais e não governamentais. No entanto, o  não acolhimento do direito  à  Aposentadoria  Especial,  faz  delas  uma  Categoria desvalorizada. Conforme as  considerações citada,  verificamos  que  não  há  possibilidade alguma  da  Guarda  Municipal  ficar  de  fora  do  contexto  em  regime  de  igualdade  com  as demais  polícias.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 

 ANAEGM-Associação  Nacional de Altos  Estudos em  Guarda Municipal Ofício ANAEGM  nº  006/2019 

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

CÓDIGO " S "

GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA EM AÇÃO: Equipe caveira do GTAM 01, captura indivíduo com duas armas de fogo.

NOTA DE FALECIMENTO