APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.



PRESIDENTE BOLSONARO DIZ QUE GUARDAS MUNICIPAIS TÊM DIREITO A UMA APOSENTADORIA ESPECIAL.



APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.
STF decide que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco.

Os Ministros analisaram ações apresentadas por guardas municipais sob o argumento de que o Congresso não elaborou lei sobre o assunto. Dos oito ministros presentes à sessão, quatro seguiram o entendimento do relator: Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Divergiram do relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. O ministro Dias Toffoli alertou para a possibilidade de uma “grande crise fiscal de fundos de pensão municipais”. Para ele, a autonomia dos municípios para estabelecer as regras de previdência local está gerando um “rombo nas contas da nação brasileira”.

Já os ministros: Alexandre de Moraes destacou a importância dos agentes em seu voto e afirmou que há um número alto de alto guardas mortos durante o trabalho. “Em algumas cidades, principalmente no Nordeste, só tem guarda civil, porque a PM passa apenas esporadicamente por falta de contingência.” O ministro Ricardo Lewandowski disse que os “guardas têm enfrentado crescentemente a criminalidade”. E o ministro Marco Aurélio Mello seguiu a mesma linha. “Em julgamento entendemos que as guardas estão integradas às forças de segurança pública e não têm direito a greve, pois exercem atividade que coloca em risco a integridade física do arregimentado para esse serviço. Assim, devem ter direito a mesma aposentadoria”.

COMENTÁRIOS: DO BLOG SEGURANÇA PÚBLICA; DIREITOS E RESPONSABILIDADES DE TODOS.
inspetorsergiogmf.blogspot.com

As Guardas Municipais, Instituições centenárias, surgem no Capítulo III da Segurança Pública em seu artigo 144, parágrafo oitavo, como opção para os prefeitos criarem tais corporações, no entanto, elas surgiram no Brasil Império, conforme a Lei Imperial de 10 de outubro de 1831, a tal lei imperial deu origem as Guardas Municipais no Brasil e muitas destas Guardas deram origem a algumas Polícias Militares na época. Saindo do túnel do tempo e voltando ao presente, outras leis confirmam que as Guardas Municipais são órgãos que fazem parte da Segurança Pública e que exercem funções de risco, como a Lei de número 10.201 de 14 de janeiro de 2001 denominada Fundo Nacional de Segurança Pública, considera as Guardas Municipais como órgãos de Segurança Pública.  Em 2014, é sacionada a Lei 13.022 em 8 de agosto, denominada Estatuto Geral das Guardas Municipais, talvez seja nas últimas décadas o avanço mais significativo na área da segurança pública. O Estatuto se fazia necessário para regulamentar as atribuições e competências das Guardas Municipais, apesar das mesmas já exercerem tais competências muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Também faz referência  ao "Poder de Polícia" e a  "função de risco", o Código Tributário Nacional em seu artigo 78 e no artigo 301 do Código de Processo Penal Brasileiro. Recentemente, foi sancionada a Lei 13.675 de 11 de junho de 2018 que cria o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e conforme seu art. 9°, parágrafo 2 e inciso VII, as Guardas Municipais são órgãos integrantes operacional do SUSP. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou e reconheceu  as Guardas Municipais como Instituições de Segurança Pública em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846.854 no dia 25/05/2017 e o mesmo STF reconheceu que os guardas municipais não têm direito a greve por serem servidores da área da segurança pública.

É lamentável a decisão do nosso Supremo Tribunal Federal (STF) negar aos nossos guardas municipais o direito à aposentadoria especial, por outro lado, foi bom, pois nos direcionam a correr atrás desta lei que o STF solicita para que os guardas municipais possam usufruir os mesmos direitos que os colegas de farda como os policiais militares, bombeiros e forças armadas que se aposentam com 30 de serviço conforme a Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. É lamentável também, pensar que à aposentadoria especial para os guardas municipais possa gerar uma "crise fiscal de fundos de pensão municipais”, ou um "rombo nas contas públicas". Senhores, o que esvazia os "cofres públicos" são os altos salários dos três poderes, as corrupções, os auxílios moradias, viagens, paletós, refeições, auxílio gabinete,  e outros benefícios que a categoria da segurança pública não usufrui. Lamentável é saber que nós "guardas Municipais" fazemos parte da segurança pública e com as mesmas responsabilidade e obrigações, porém, não podemos usufruir dos mesmos direitos. Autor: Francisco Sérgio da Silva Evangelista - Pós Graduado em Politicas e Gestão em Segurança Pública e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza há 35 anos.



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide  art, 103 da Constituição)(Vide § 4o do art. 40 da Constituição Federal
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;        (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)      (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.       (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)
Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

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