LEI 10.670 DE 02 DE JANEIRO DE 2018. Estipula sanções para indivíduos que cometam assédio, assim como quaisquer atos que atentem contra a dignidade da mulher no município de Fortaleza e Incumbirá à Guarda Municipal de Fortaleza registrar a ocorrência, assim como aplicar as sanções aos infratores.
LEI 10.670 DE 02 DE JANEIRO DE 2018. Estipula sanções para indivíduos que cometam assédio, assim como quaisquer atos que atentem contra a dignidade da mulher no município de Fortaleza e Incumbirá à Guarda Municipal de Fortaleza registrar a ocorrência, assim como aplicar as sanções aos infratores.
Em janeiro de 2018, o
Prefeito de Fortaleza Roberto Cláudio sancionou a Lei 10.670 que estipula
sanções para indivíduos que cometam assédios, assim como quaisquer atos que
atentem contra a dignidade da mulher fortalezense. As notícias de assédios em
lugares coletivos, como em ônibus e metrôs, atentado a honra, intimidação e
constrangimento em espaços públicos, e, hostilizar com palavras e gestos ou
comportamentos, afetando a dignidade da mulher são várias, principalmente, os
"assédios sexuais". Em um breve histórico sobre o
assunto, por exemplo; no código Hamurabi, no capitulo " delitos contra a ordem da família ", logo após de tratar dos adultérios, o código mencionava o seguinte: " Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa partena e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre " ( art. 130 ). Naquela época, já se preservava a "virtude feminina", posicionando-se, indiscutível ou inquestionável a "virgindade". Até 2005, no nosso ordenamento jurídico, à " Sedução " era considerada crime. Na Roma antiga, certas transgressões sexuais foram reguladas em ambos os períodos (Republicano e Imperial). No Direito Romano, as relações sexuais ilícitas, eram denominados " stuprum ", isto é, constragir uma " virgem " ou uma " viúva" quando do emprego da violência, era crime sexual. Decretada em 736, a " Lex Julia de Adulteriis Coercendis ", tipificavam em delitos, além do Stuprum, os lenocínios, estupros e os adultérios. Na era medieval, o " Stuprum " também era considerado crime sexual, dando ênfase a " virgindade feminina ". Entre 1.530 a 1.532 na Germânia, foi redigida a Lex Carolina, que punia os delitos de estrupo, relação sexual anal, relação sexual entre parentes, exploração ou incentivo à pratica do trabalho de prostituição, rapto ( sequestro com o uso da violência ) e outros, considerados crimes contra a moralidade. No Brasil, o crime de rapto já era punido por algumas tribos indígenas, mesmo sem nenhum conhecimento jurídico. No Código Penal na época do Brasil Imperial, em 1830, os artigos 219 a 224 já tratava do " estrupo " como crime. “Nos artigos 222 e 223 punia os “crimes sexuais”, inclusive os praticados mediante CONSTRANGIMENTO. O rapto violento era punido no artigo 226 e o artigo 280 criminava o " ultraje público ao pudor ", conhecido como " crime policial ". Os demais dispositivos tratavam de crimes contra a mulher virgem, como por exemplo; o desfloramento de uma mulher virgem, e das suas variantes, assim como os crimes de " Sedução ". No Código Penal Republicano Brasileiro de 1890, já mencionava em seu TÍTULO VIII sobre os Crimes contra a Segurança da Honra e Honestidade das Famílias e do Ultraje Público ao Pudor. No CAPÍTULO I, denominado da “violência carnal”, em seu art. 266, estava o Atentado ao Pudor de pessoas de mesmo sexo, que pressupunha violência ou ameaça, e em seu parágrafo único, estabelecia uma espécie de Corrupção de Menores. No art. 267, estava o crime de “Sedução da Mulher Virgem”. No art. 268, tratava do " Estrupo ", porém, a lei só era mais intensa para as " mulheres honestas ", para as " mulheres públicas " ou " prostitutas ", era menos intensa na sua aplicação, a especificação dos atos de estrupo estavam no art. 269. Os artigos 270 a 275 criminavam os crimes de “Rapto”. No art. 272, tratava dos crimes contra “Menores de 16 anos”. O art. 276, estipulava a obrigação de dotar a ofendida em casos de estrupo a “mulher honesta” ou de desfloramento (tirar a virgindade). No mesmo capitulo, tratava dos crimes de “Lenocínio”, ( exploração ou incentivo à pratica do trabalho de prostituição ). No CAPÍTULO IV, era considerado Crime Sexual o "Adultério ou Infidelidade Conjugal ", ao contrário do Código da época do Império, que considerava o " Adultério e a Poligamia " como crime contra o casamento. E para finaliza o TÍTULO III, em seu art. 282 criminalizava o crime de " Ultraje Público ao Poder ", semelhantes aos os atuais " crimes de Atos Obscenos ". Notamos que a criminalização de Atos Sexuais eram determinados pelos os costumes sociais vigentes à época em que eram elaboradas as Leis. É observado também que os crimes sexuais eram topologicamente rubricados no Código Penal em “Dos Crimes Contra os Costumes”.
assunto, por exemplo; no código Hamurabi, no capitulo " delitos contra a ordem da família ", logo após de tratar dos adultérios, o código mencionava o seguinte: " Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa partena e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre " ( art. 130 ). Naquela época, já se preservava a "virtude feminina", posicionando-se, indiscutível ou inquestionável a "virgindade". Até 2005, no nosso ordenamento jurídico, à " Sedução " era considerada crime. Na Roma antiga, certas transgressões sexuais foram reguladas em ambos os períodos (Republicano e Imperial). No Direito Romano, as relações sexuais ilícitas, eram denominados " stuprum ", isto é, constragir uma " virgem " ou uma " viúva" quando do emprego da violência, era crime sexual. Decretada em 736, a " Lex Julia de Adulteriis Coercendis ", tipificavam em delitos, além do Stuprum, os lenocínios, estupros e os adultérios. Na era medieval, o " Stuprum " também era considerado crime sexual, dando ênfase a " virgindade feminina ". Entre 1.530 a 1.532 na Germânia, foi redigida a Lex Carolina, que punia os delitos de estrupo, relação sexual anal, relação sexual entre parentes, exploração ou incentivo à pratica do trabalho de prostituição, rapto ( sequestro com o uso da violência ) e outros, considerados crimes contra a moralidade. No Brasil, o crime de rapto já era punido por algumas tribos indígenas, mesmo sem nenhum conhecimento jurídico. No Código Penal na época do Brasil Imperial, em 1830, os artigos 219 a 224 já tratava do " estrupo " como crime. “Nos artigos 222 e 223 punia os “crimes sexuais”, inclusive os praticados mediante CONSTRANGIMENTO. O rapto violento era punido no artigo 226 e o artigo 280 criminava o " ultraje público ao pudor ", conhecido como " crime policial ". Os demais dispositivos tratavam de crimes contra a mulher virgem, como por exemplo; o desfloramento de uma mulher virgem, e das suas variantes, assim como os crimes de " Sedução ". No Código Penal Republicano Brasileiro de 1890, já mencionava em seu TÍTULO VIII sobre os Crimes contra a Segurança da Honra e Honestidade das Famílias e do Ultraje Público ao Pudor. No CAPÍTULO I, denominado da “violência carnal”, em seu art. 266, estava o Atentado ao Pudor de pessoas de mesmo sexo, que pressupunha violência ou ameaça, e em seu parágrafo único, estabelecia uma espécie de Corrupção de Menores. No art. 267, estava o crime de “Sedução da Mulher Virgem”. No art. 268, tratava do " Estrupo ", porém, a lei só era mais intensa para as " mulheres honestas ", para as " mulheres públicas " ou " prostitutas ", era menos intensa na sua aplicação, a especificação dos atos de estrupo estavam no art. 269. Os artigos 270 a 275 criminavam os crimes de “Rapto”. No art. 272, tratava dos crimes contra “Menores de 16 anos”. O art. 276, estipulava a obrigação de dotar a ofendida em casos de estrupo a “mulher honesta” ou de desfloramento (tirar a virgindade). No mesmo capitulo, tratava dos crimes de “Lenocínio”, ( exploração ou incentivo à pratica do trabalho de prostituição ). No CAPÍTULO IV, era considerado Crime Sexual o "Adultério ou Infidelidade Conjugal ", ao contrário do Código da época do Império, que considerava o " Adultério e a Poligamia " como crime contra o casamento. E para finaliza o TÍTULO III, em seu art. 282 criminalizava o crime de " Ultraje Público ao Poder ", semelhantes aos os atuais " crimes de Atos Obscenos ". Notamos que a criminalização de Atos Sexuais eram determinados pelos os costumes sociais vigentes à época em que eram elaboradas as Leis. É observado também que os crimes sexuais eram topologicamente rubricados no Código Penal em “Dos Crimes Contra os Costumes”.
Como deu pra observar neste
pequeno histórico; a " Dignidade ", é a qualidade moral que infunde
espeito; A dignidade de um indivíduo representa a sua “integridade moral” e um
ataque a essa dignidade é caracterizado como “danos morais”. Já a dignidade da
pessoa humana é ligada aos direitos e deveres do cidadão. A união dos direitos
com os deveres garante ao cidadão que seja respeitado seus valores pessoais e
morais. A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República
Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a
dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, inciso III da Constituição Federal:
“A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:
III – a dignidade da pessoa
humana.
No Brasil, os crimes contra
a dignidade sexual são os que mais receberam alterações legislativas desde
edição primitiva do nosso Código Penal de 1940. Recentemente modificado pela as
Leis 10.106/2005 e a 12.015/2009, bem como a com a inclusão de um tipo penal
(assédio sexual) pela a Lei 10.224/2001. Com a Lei local de número 10.670 de 02
de janeiro de 2018, a mulher fortalezense ganha mais uma ferramenta contra os
abusos sexuais dos machistas e dos tarados de plantão. Conforme a citada lei,
os guardas municipais do município de Fortaleza têm a missão de registrar as
ocorrências, assim como aplicar as sanções e multar no valor de R$ 2.000,00 aos
infratores. No entanto, é preciso qualificar e capacitar os guardas municipais
para essa nova competência, o assunto exige que os guardas estejam preparados
para identificar a diferença entre um assédio moral e um assédio sexual,
identificar um estrupo de vulneráveis, e, principalmente, saber preservar a
dignidade da "vitima" após o fato criminoso. Autor: Francisco Sérgio
da Silva Evangelista. - Especialista em Politicas e Gestão em Segurança
Pública. Blog:inspetorsergiogmf.blogspot.com
REFERENCIAS;
GILABERTE, Bruno. Direito
Penal: Crime contra a dignidade sexual – Rio de Janeiro: Freitas Bastos
Editora, 2014.
GILABERTE, Bruno. Direito
Penal: Crime contra a pessoa – Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2013.
FORTALEZA. Lei 10.670 de
02/01/2018, Publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NÚMERO 16.205 do dia
20/02/2018.
LEI Nº 10.670 DE 02 DE
JANEIRO DE 2018.
Estipula sanções para
indivíduos que cometam assédio, assim como quaisquer atos que atentem contra a
dignidade da mulher no município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Será sancionado o
indivíduo que, em logradouros públicos ou privados com acesso público, ofender
a honra, assediar, intimidar, constranger, consternar, hostilizar, com
palavras, gestos ou comportamentos, afetando a dignidade, liberdade de livre
circulação, integridade e honra, de mulher, sem prejuízo de crime qualquer que
possa ser imputado.
§ 1º - Para os efeitos do
presente dispositivo, entende-se por:
I — palavras: proferimentos
verbais, comentários abusivos, insinuações ou sons e expressões verbais de
cunho sexista alusivas ao corpo, a ato sexual ou situação sexual humilhante
contra outra ou outras pessoas;
II — gestos: atos não
verbais, que reproduzam gestuais obscenos, formas fálicas, insinuações de atos
de natureza sexual contra um indivíduo ou contra uma coletividade de
indivíduos;
III — comportamentos:
a) conduta que consiste em
abordagens intimidadoras, exibicionismo, masturbação;
b) conduta lasciva que
consiste no contato corporal nas vítimas, como apalpar, acariciar, em locais
públicos ou privados de acesso público, assim como agir com lasciva perante à
vítima, diante de sua cediça negativa.
Art. 2º - O cometimento de
qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de sanção
pecuniária correspondente a R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Art. 3º - Incumbirá à Guarda
Municipal de Fortaleza registrar a ocorrência, assim como aplicar as sanções
aos infratores.
§ 1º - O valor da multa será
cobrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 2º - No caso de não
pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa municipal.
§ 3º - O valor arrecadado
com a cobrança das multas será aplicado ao orçamento da Secretaria Municipal
dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS).
Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de janeiro de 2018. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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