OS NOSSOS PROBLEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA JÁ INICIARAM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.




OS NOSSOS PROBLEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA JÁ INICIARAM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Quando os integrantes da Assembleia Geral Constituintes elaboraram a nossa Constituição de 1988, também conhecida como "carta magna" ou Constituição Cidadã, prometeram um Estado de bem estar social. No entanto, no Capítulo da segurança pública, por causa do pós-ditadura não houve mudança significativa, as mesmas estruturas policiais e as mesmas divisões de atribuições e competências, que naquela época já demonstravam ineficiente é inadequada para a garantia do direito à segurança. Vejamos, segundo [...] os artigos 22, inciso XXI, e art. 144, inciso IV e parágrafo 6, citados abaixo, da nossa Constituição de 1988, as nossas PMs têm dois comando, um federal e o outro estadual, vejamos; O primeiro diz que o governo federal é responsável pelas organizações das PMs, suas tropas, armamentos, convocação e mobilização. Já o artigo 144 que rege a nossa segurança pública, diz que as PMs são subordinadas aos governadores e que são consideradas forças auxiliares e de reservas do exército. Por um lado, os governadores pagam os soldos dos policiais e também nomeia seus comandantes, porém, não podem decidir que armamento pode comprar, até para construir um novo quartel necessita da autorização da Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), órgão subordinado ao Ministério do Exército. A IGPM foi criada na época da repressão política com objetivo de coordenar as PMs em todos os estados. Os nossos constituintes estabeleceram um duplo comando para as Polícias Militares, eles não conseguiram se livrar do regime autoritário recém-terminado em todo território brasileiro. Autor: Francisco Sérgio da Silva Evangelista - Pós Graduado em Políticas e em Gestão em Segurança Pública e SI da GMF há 34 anos.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Referência Bibliográfica;

SPANIOL, Marlene Inés. Políticas municipais de prevenção à violência no Brasil: Desafios e Experiências no campo da segurança pública. Edipucrs- 2017 - Porto Alegre - RS - Brasil.

BRASIL, Constituição Federal do Brasil de 1988. http://www.planalto.gov.br


VIDEO AULA SABER DIREITO. Disponível em; https://www.youtube.com/watch?v=




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