OS NOSSOS PROBLEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA JÁ INICIARAM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
OS NOSSOS PROBLEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA JÁ
INICIARAM NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Quando
os integrantes da Assembleia Geral Constituintes elaboraram a nossa
Constituição de 1988, também conhecida como "carta magna" ou
Constituição Cidadã, prometeram um Estado de bem estar social. No entanto, no
Capítulo da segurança pública, por causa do pós-ditadura não houve mudança
significativa, as mesmas estruturas policiais e as mesmas divisões de
atribuições e competências, que naquela época já demonstravam ineficiente é
inadequada para a garantia do direito à segurança. Vejamos, segundo [...] os artigos
22, inciso XXI, e art. 144, inciso IV e parágrafo 6, citados abaixo, da nossa
Constituição de 1988, as nossas PMs têm dois comando, um federal e o outro
estadual, vejamos; O primeiro diz que o governo federal é responsável pelas
organizações das PMs, suas tropas, armamentos, convocação e mobilização. Já o
artigo 144 que rege a nossa segurança pública, diz que as PMs são subordinadas
aos governadores e que são consideradas forças auxiliares e de reservas do
exército. Por um lado, os governadores pagam os soldos dos policiais e também
nomeia seus comandantes, porém, não podem decidir que armamento pode comprar,
até para construir um novo quartel necessita da autorização da Inspetoria Geral
das Polícias Militares (IGPM), órgão subordinado ao Ministério do Exército. A
IGPM foi criada na época da repressão política com objetivo de coordenar as PMs
em todos os estados. Os nossos constituintes estabeleceram um duplo comando
para as Polícias Militares, eles não conseguiram se livrar do regime
autoritário recém-terminado em todo território brasileiro. Autor: Francisco
Sérgio da Silva Evangelista - Pós Graduado em Políticas e em Gestão em
Segurança Pública e SI da GMF há 34 anos.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 6º As polícias militares e
corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
Referência Bibliográfica;
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