OS MUNICÍPIOS E A SEGURANÇA PÚBLICA.
OS MUNICÍPIOS E A SEGURANÇA PÚBLICA.
Autor: Francisco Sérgio da Silva Evangelista - Pós Graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Pós Graduado em Policiamento Comunitário.
As Constituições Federais,
antes de 1988,
não explicitavam claramente
as competências do município
como integrante da
federação, ainda que fosse
consensual que as
mesmas competências atribuídas aos
demais entes federados
também diziam respeito
aos municípios. Foi atual
Constituição/1988 que inseriu, expressamente, nos
seus art. 1º
e art. 18°, o
município como ente
federativo.
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Quanto às competências dos
entes federativo a mesma Constituição detalha todas nos artigos 21° a 30°. Por
exemplos; da União expressas nos artigos 21° e 22°, dos Estados detalhado no
artigo 25° e dos municípios expressas nos artigos 29° e 30°. As competências do
artigo 24° e concorrente à União, o Distrito Federal e aos Estados. As
competências incluídas no artigo 23° é
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à
inovação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e
implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e
do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores,
nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000
(oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº
58, de 2009)
e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de
até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete)
Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes
e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e
de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e
de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e
de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (Incluída pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos
Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil
e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
c) em Municípios de
cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil
e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
e) em Municípios de
trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
VII - o total da despesa com
a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na
Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das
associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - iniciativa popular de
projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado
do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do
Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII,
pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da
despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento)
para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
III - 5% (cinco por cento)
para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009)
V - 4% (quatro por cento)
para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº
58, de 2009)
§ 1o A Câmara Municipal não
gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
I - efetuar repasse que
supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse
até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
III - enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste
artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse local;
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006)
VII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Assim, os artigos citados,
dar autonomia aos municípios de
elaborarem suas Constituição locais
(Leis Orgânicas Municipais), de escolherem através do voto seus
governantes locais, dar também autonomia legislativa, administrativas e
financeira. Mais são os artigos 23° é 30°, da Constituição Federal em vigor,
que monstra claramente a segurança pública como competência dos municípios.
Além dos artigos citados que recai as competências dos municípios na área da
segurança pública, temos o tradicional artigo 144 da Constituição Federal de
1988 que diz " a segurança Pública como dever do Estado e direito
e responsabilidade de
todos, com a finalidade da preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A Constituição Federal de 1988 é
a que mais deu autonomia para os municípios, principalmente, quando existir o
interesse local e coletivo, um exemplo é o parágrafo oitavo do artigo 144
deixando claro que " os municípios
poderão constituir guardas municipais " , Instituições responsáveis pela
segurança pública local, disciplinadas conforme Lei Federal 13.022 de 08 de
agosto de 2014, para manutenção da ordem pública, agindo preventivamente e,
quando necessário repressivamente, com ações integradas com outras
Instituições.
É nesse contexto
jurídico-constitucional que os
municípios dispõem de
poderes para elaborar, executar,
monitorar e avaliar políticas públicas de segurança, de caráter mais
preventivo, isso não quer dizer, que o poder local não possa implantar
políticas públicas extremamente reativas a
fim de resolver os problemas de
violência e da criminalidade que afligem os seus cidadãos. Logo, porque os
cidadãos, nos seus direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais, têm
conforme os artigos 5° e 6° abaixo inscritos da citada Constituição o direito à segurança pública.
Outros artigos, também citados abaixo, como artigo 7°, inciso XXII, o já citado
acima o artigo 23°, inciso XII que trata da segurança do trânsito e o artigo
85°, inciso IV, todos assegura o mesmo direito, isto é, a preservação da vida e
o direito de viver.
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
Art. 6º São direitos sociais
a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
IV - a segurança interna do
País;
REFERÊNCIA:
CORRALO, Giovane da Silva;
KEMMERICH, Jonathã. A estrutura do poder
municipal e as políticas de segurança: um novo paradigma federativo. Revista
Brasileira de Segurança Pública. São Paulo -
v. 10, n. 1, 126-140, Fev/Mar 2016.
VIDEOS: CNEWS, Portal de
Noticias da Cidade; JORNAL DA CIDADE. Disponível no: cnews.com.br
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