SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ:
AUTOR:
Francisco Sérgio da Silva Evangelista – Pós-Graduado em Políticas e Gestão em
Segurança Pública (Especialista) e Subinspetor da Guarda Municipal de
Fortaleza.
Nossa Carta Magna, em seu artigo 144, trata da
segurança pública, dizendo-a dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, destinando-se à “preservação da ordem pública” e à “incolumidade das
pessoas e do patrimônio”. Cabe, então, aos órgãos responsáveis, nominados no
citado artigo, ter em tais parâmetros sua razão de ser, adequando sua filosofia
e estratégia organizacional ao que os representantes do povo acharam por fixar
na legislação. A União, os Estados e os Municípios podem criar órgãos com o
propósito de coordenar as políticas de segurança (desde que o façam respeitando
as respectivas autonomias institucionais, como é o caso dos Gabinetes de Gestão
Integrada da Segurança Pública - GGIS e os Gabinetes de Gestão Integrada Municipal
– GGI-M). Quando o Governo da União cria, por exemplo, a Secretaria Nacional
Antidrogas, para integrar e coordenar diversos órgãos governamentais, não viola
a Constituição pela simples circunstância de cuidar de assuntos também
atinentes à atuação policial. Com o mesmo propósito de coordenar as Políticas
Públicas de Segurança Municipal, foi criada a Secretaria Municipal de Segurança
Cidadã, órgão integrante da Administração Direta do Município de Fortaleza, com
finalidades de definir e coordenar a execução das politicas, diretrizes e
programas de segurança cidadã, de proteção e defesa civil, conforme Art. 2º da
Lei Complementar nº 0137, de 08 de janeiro de 2013, alterada pela Lei nº 0176,
de 19 de dezembro de 2014, que redefiniu suas competências, conforme Art. 35º. É competência
da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã:
I — estabelecer as
politicas, diretrizes e programas de Segurança Publica Cidadã no Município de
Fortaleza;
II — executar,
através de seus órgãos, as politicas publicas de interesse da pasta,
coordenando e gerenciando a integração com as politicas sociais do Município que,
direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança cidadã da cidade;
III — manter relação
com os órgãos de segurança publica estaduais e federais, visando ação integrada no Município
de Fortaleza, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV — realizar,
diretamente ou através de parcerias, estudos e pesquisas de interesse da
segurança publica cidadã;
V — priorizar as
ações de segurança publica cidadã através de dados estatísticos das policias
estaduais;
VI — mediar conflitos
sociais que, por sua natureza, possam dar origem a violência e criminalidade;
VII — proteger o
patrimônio publica municipal; VIII — executar a Politica Nacional de Proteção e
Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local;
IX — Coordenar as
ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local,
em articulação com os governos federal e estadual, nos termos da Lei Federal n.
12.608, de 10 de abril de 2012;
X — executar as ações
preventivas e emergenciais de Defesa Civil do Município, em parceria com órgãos
de Defesa Civil das demais esferas;
XI — atuar em atividades
de segurança institucional, inclusive a proteção de assuntos sigilosos
relevantes do Município de Fortaleza;
XII — assessorar o Chefe do Poder Executivo
Municipal na formulação das Politicas de Segurança Publica Cidadã;
XIII — coordenar, controlar
e integrar as ações da Guarda Municipal de Fortaleza, bem como as atividades
relativas a Proteção e Defesa
Civil e a
Corregedoria dos órgãos de Segurança Cidadã;
XIV — interagir com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados a melhoria das condições de segurança das comunidades;
XV — estabelecer
parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por
meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XVI — articular-se
com os órgãos municipais de politicas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XVII — desenvolver
ações de prevenção primaria a violência, isoladamente ou em conjunto com os
demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVIII — atuar em
atividades de segurança institucional, planejando e executando ações, inclusive
sigilosa, relativas a obtenção e analise de dados para a produção de
conhecimentos destinados a assessorar o Prefeito
Municipal;
XIX — planejar e
executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e a
segurança do Município e da sociedade;
XX — realizar estudos
e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de Inteligência;
XXI — realizar o
licenciamento de instalação das câmeras de vídeo monitoramento com focalização
de logradouro publico;
XXII — desempenhar
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras
que lhe forem delegadas.
Em
janeiro de 2013, conforme Lei Complementar nº 0137, a Prefeitura Municipal de
Fortaleza contava com 3.118 Cargos Comissionados e mais 54 Cargos de Secretário
e Secretário Executivo conforme anexos I e II. No mesmo ano, a Lei Complementar
nº 0145 de 04 de abril de 2013 altera o anexo II, da Lei Complementar nº 0137 e
passa a contar com 3.562 Cargos Comissionados e em Dezembro de 2014, a Lei
Complementar nº 0176 altera as duas Leis Complementares nº 0137 e nº 0145. Atualmente,
a Prefeitura Municipal de Fortaleza, conta com 4.506 Cargos Comissionados,
conforme Capitulo II, Art. 78, anexos I e II da Lei Complementar nº 0176 de 19
de Dezembro de 2014, que dispõe sobre a organização e a estrutura
administrativa direta do Poder Executivo Municipal. Conforme TABELA 01.
A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC),
quando foi criada, contava 39 (trinta e nove) Cargos Comissionados, segundo
decreto nº 13.131, de 29 de abril de 2013. Atualmente, conforme decreto nº
13.491, de 30 de Dezembro de 2014, que regula a nova lei, passa ter 66
(sessenta e seis) Cargos Comissionados em sua estrutura administrativa e
organizacional. Conforme TABELA 02.
Observa-se, que no intervalo de dois anos,
isto é, de janeiro de 2013 a Dezembro de 2014, houve um aumento significativo
dos números de Cargos Comissionados dentro da Prefeitura Municipal de Fortaleza
segundo a Reforma Administrativa/2015. Também é observado um aumento dos Cargos
dentro da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, até compreensivo, pela a
importância da tarefa que é dada a citada Secretaria e pelo momento que todos
brasileiros vivem diante dos assombrosos e crescentes índices de criminalidade,
onde a nossa capital lidera os rankings nacional e internacional das principais
pesquisas de VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE. Voltando aos cargos, o ideal é que todos
os cargos comissionados, tanto da Secretaria, como os da Guarda Municipal de
Fortaleza fossem preenchidos por servidores que já tenham experiências na área há
mais tempo, e que conhecem de fato os problemas e as pessoas das comunidades,
como por exemplos, os guardas municipais, independente da classe hierarquia que
pertença, mais que tenha currículo na área da Segurança Pública e competência
para assumir um cargo comissionado. Segundo os autores Ricardo; Caruso, (2007)
é o funcionário público mais próximo da comunidade: “O (a) guarda municipal pode ser
percebido como o agente público mais próximo da população. Logo, pode ser considerado
como uma figura que já faz parte da dinâmica urbana de várias cidades. É para
ele (a) que muitas vezes os cidadãos se dirigem para pedir uma informação”. (p.
107).
Em
uma Reforma Administrativa, objetivo é atender os interesses de todo o
coletivo? Ou é direcionada para atender os interesses individuas, ou de
determinados grupos? Na prática, seria para defender os interesses de toda
sociedade, isto é, atender o bem coletivo e não o bem exclusivo. Criam-se mais leis, modificam-se os parágrafos,
os incísos, do artigo tal, da lei tal, de dois mil e tanto e a população não
sabe exatamente o significado destas alterações e também não mudam realidades
complexas como os altos índices da criminalidade e a violência urbana. Segundo
o autor Douglas North “As legislações são elaboradas por aqueles
que têm o poder sobres elas influir”. O poder que o autor relata é
conhecido como poder econômico, isto é, é o domínio dos recursos econômicos.
Tal poder é determinante para determinados grupos ter uma influência maior na
elaboração das leis, decretos, portarias e outras legislações. Outra influência
do poder econômico é a criação de um órgão regulador ou uma agência reguladora.
Os órgãos reguladores estabelece um relacionamento com os regulados, nessa convivência
no cotidiano, estabelecendo entre eles os interesses e os favorecimentos. Concluímos
que no momento em que é editada uma lei, decreto, portaria ou outra norma
legislativa, o poder econômico faz presente.
REFERENCIAS:
FORTALEZA-CE. DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 14.952. Disponível em: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/arquivos/diariosoficiais/13/01/08012013_-_14952.pdf
FORTALEZA-CE. DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 15.007. Disponível em: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/arquivos/diariosoficiais/13/04/04042013_-_15007_0.pdf
FORTALEZA-CE. DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Nº 15.429. Disponível em: http://www.fortaleza.ce.gov.br/sites/default/files/u1321/19122014_-_15429.pdf
JUNIOR. TARCIO
SAMPAIO FERRAZ e outros (ORGANIZADORES). Poder Econômico: direito, pobreza,
violência e corrupção – Barueri, SP: Manole,2009.
RICARDO, Carolina de Mattos; CARUSO, Haydée G. C. Segurança pública: um desafio para os municípios brasileiros. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo: Urbania, ano 1, n. 1, p. 102-119, 2007.
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