ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
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Dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta
Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição
Federal.
Art. 2o Incumbe
às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
I - proteção dos direitos humanos
fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução
do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução
social da comunidade; e
V - uso progressivo da
força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É
competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens
mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.
Art. 5o São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela
presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e
atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
III - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma
integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam
com a paz social;
V - colaborar com a pacificação
de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de
trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais
órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os
órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI - articular-se com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais
órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de
polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local
do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de
impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da
construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de
prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual
e federal;
XVII - auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações
preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações
educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No
exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de
órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal,
deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Parágrafo único. A guarda
municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
I - 0,4% (quatro décimos por
cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por
cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior
ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento)
da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver
redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8o Municípios
limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os
serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o A
guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira
única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA
INVESTIDURA
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de
escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito)
anos;
VI - aptidão física, mental e
psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada
por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário
estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros
requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das
atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional
para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao
Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos
integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os
mencionados no art. 3o.
§ 1o Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2o O
Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão
de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3o O
órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento
das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes,
autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I - controle interno, exercido
por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da
guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido
por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer
que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de
seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções,
oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O
Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle
social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e
aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal
de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2o Os
corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do
disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal
terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas
municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em
comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos
primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2o Para
ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá
ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei
municipal.
§ 3o Deverá
ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Parágrafo único.
Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição
médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao
guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando
sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO
IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura
hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das
forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a
representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E
TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas
municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente,
na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei
a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É
assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como
guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil
metropolitana.
Brasília, 8 de agosto de 2014;
193o da Independência e 126o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.8.2014 - Edição extra
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