A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
AUTOR: Francisco
Sérgio da Silva Evangelista - Especialista em Políticas e Gestão em
Segurança Pública.
Atualmente o clamor público vai de encontro
às pesquisas e relatórios sobre segurança pública no Brasil, que se afirmam o
aumento da violência e da criminalidade. O problema da segurança pública diz
respeito a todos, porque todos podem ser tocados, na qualidade de sujeito
passivo ou ativo da prática criminosa. Segurança Pública, essencialmente, é uma
questão política. Não se nega isso. Como tal, pode e deve ser debatida por
todos os cidadãos, independentemente de sua classe social. Não é uma questão
exclusiva dos políticos, governantes, gestores ou dos policiais, frequentemente
ouvimos que falta “vontade política” para mudar, logo, estamos dizendo que; os
políticos sabem o que fazer e não o fazem por outros interesses. Sai governante, entra governante, sai gestor,
entra gestor, as práticas continuam as mesmas. Cada vez que há pressão da
sociedade sobre os gestores da segurança pública, com o aumento dos índices de
violência urbana no país, ouve-se como resposta: “Compraremos mais viaturas,
mais equipamentos e realizaremos mais concursos públicos”. Parece um discurso
ensaiado por todos. Talvez o desafio não seja criar um novo modelo, mas sim melhorar
o modelo atual, com a participação dos Municípios e da comunidade local, com o
propósito de atender às mudanças sociais de maneira sólida e decisiva, que é o
que eu chamo de municipalização da segurança. Essa expressão
traduz um movimento social que altera a ordem vigente e indica uma nova
concepção de segurança pública. O município passa a ter papel determinante nas
ações de prevenção da violência, construindo relações de diálogo e parceria
entre o executivo municipal e a população em geral.
As
Constituições Federais, antes de 1988, não explicavam claramente as competências do município como
integrante da federação, ainda que fosse consensual que as mesmas competências
atribuídas aos demais entes federados também diziam respeito aos municípios.
Foi a atual Constituição que
inseriu, expressamente, nos seus art. 1º e art. 18, o município como ente
federativo. A demanda por políticas municipais para segurança do cidadão
esteve, por muito tempo, distante das administrações locais, uma vez que
segurança pública, historicamente, era responsabilidade dos Estados e da União.
A partir de 1988, a concepção de segurança pública passa a ser entendida como
atribuição das três esferas de governo federal, estadual e municipal.
Constitucionalmente, cada uma dessas esferas possui atribuições distintas e,
ainda, goza de autonomia para organizar suas leis em consonância com a Lei
Maior. Apesar da Constituição de 1988 ter ampliado a autonomia dos entes
federados, orientando-se pelo objetivo de promover a descentralização das
competências federativas, a jurisprudência brasileira tem sido pouco afeita a
inovações institucionais nos planos regional e local de governo,
principalmente, na área da segurança pública.
De um lado, as prefeituras não podem
assumir para si a responsabilidade de resolver um problema cujas causas
estruturais mais importantes estão distantes das possibilidades abertas às
políticas públicas municipais. De outro, seria simplesmente um erro contornar o
problema como se ele não dissesse respeito aos municípios e repetir que cabe ao
Estado e à União apresentar soluções, a tarefa é compartilhar as responsabilidades. As prefeituras são conhecedoras das angústias,
problemas e conflitos vividos pelos cidadãos, ao mesmo tempo é o braço do poder
público mais próximo, com a capacidade de inovar, mobilizar, articular, planejar,
estabelecer e liderar ações locais
integradas junto com os policiais, comunidades e setores da sociedade civil
organizada. O papel dos municípios e dos
parceiros locais na questão da prevenção do crime e da violência é de
integração e participação em seus territórios, afirmando a necessidade de
estratégias comunitárias de segurança.
O medo é um poderoso obstáculo aos
esforços de colaboração societária, afastando as pessoas e desmobilizando a
participação cidadã. Se as pessoas não estão mais nas praças e nas ruas,
teremos menos vigilância natural no bairro. Ou seja, aqueles que estiverem
predispostos ao crime, à violência e à desordem poderão agir, agora, com muita
tranquilidade, porque não precisam mais se preocupar com eventuais testemunhas.
Assim, se a praça – antes frequentada pelas famílias, pelos namorados, jovens e
pelas crianças – está agora vazia, ela poderá ser um lugar ideal para os
assaltos, roubos e tráfico de drogas e, assim, sucessivamente. A comunidade
perde poder – as pessoas tendem a se isolar cada vez mais e, dessa forma,
perdem poder. Afinal, agindo-se em conjunto, com todos os moradores, elas
tinham pelo menos uma chance de melhorar seu bairro e torná-lo mais seguro. Se
estiverem sozinhas, suas chances de pressionar as autoridades ou de
sensibilizar outros parceiros para a conquista de políticas públicas efetivas
de segurança serão quase nulas.
A
administração local deve ser gestora, parceira e operadora da segurança pública
em nível local, com integração e articulação com as polícias estaduais,
federais e com a sociedade local organizada. Consideradas o braço direito do
município na área da segurança pública e uma das Instituições mais antigas e
centenárias, as Guardas Municipais, responsáveis pela tutela dos bens patrimoniais
das prefeituras, deve ter papel determinante nas ações de prevenção da
violência, principalmente, dando ênfase para as políticas focadas na juventude,
construindo relações de diálogo e parceria entre o executivo municipal e a
população em geral. Legalmente, as atribuições das polícias nos espaços
públicos são as ações ostensivas de controle da criminalidade, cabendo ao
município, no entanto, atuar na segurança pública através da imposição de
restrições administrativas a direitos e liberdades, prevenindo a prática de
delitos e na preservação do patrimônio público e de seus bens e serviços. Nesse
sentido, o caráter preventivo da Guarda municipal surge do entendimento de que,
ela pode executar projetos de inclusão social e cidadania como formas de
prevenir a violência. Atualmente, menos de 20% dos municípios possuem Guardas
Municipais. A necessidade de uma regulamentação nacional quanto às atribuições
e competências destas Instituições tende a limitar a atuação das prefeituras em
relação à segurança urbana, ver Artigo Ocorrências; desafio na atividade
profissional do guarda municipal em Fortaleza. O artigo busca apresentar um
panorama geral da atual situação destas Instituições, exemplificando a Guarda
Municipal de Fortaleza. http://inspetorsergiogmf.blogspot.com.br/ .
A
partir da atual Constituição alguns destes municípios, na tentativa de oferecer
uma resposta aos problemas da criminalidade e da violência, investem na
reprodução de máquinas repressivas, organizando e reestruturando as Guardas
Municipais como pequenas Polícias Ostensivas, e as concebendo, desde a sua
formação/treinamento, como estruturas espelhadas no modelo reativo de
policiamento. Nesses casos, os municípios gastam recursos significativos na compra
de armas, coletes e viaturas, montando Guardas Municipais vocacionadas para
perseguir e prender suspeitos, quando seu papel primordial, enquanto agente de
prevenção da violência, deveria estar voltado para as ações de policiamento
comunitário e de prevenção situacional
do crime.
Apostando
na vocação municipal para implantar políticas de prevenção da violência e da
criminalidade, as gestões municipais necessitam refletir sobre quais políticas públicas
ideais para ser implementada, ideal é aquela votada à implementação de ações
compatíveis com o respeito aos Direitos Humanos, na correção de distorções
sociais, diminuindo a pobreza, melhorando a educação e distribuindo melhor a
renda, conhecidas por políticas de segurança pública cidadã. A implantação de uma política de segurança
pública mobiliza um conjunto complexo de fatores que só podem ser
conhecidos na realidade empírica de cada local, dependendo da complexidade,
pode ser implantadas políticas de segurança pública militarizada, enquanto o
controle, ou “soluções duras”, para os crimes violentos apontam para uma maior
quantidade e disponibilidade de recursos policiais, prevenção secundária e
disponibilidade de vagas no sistema prisional, prevenção terciária é preciso
ainda ter em mente que ambas as ações precisam ter efetividade e devem ser
observados seus efeitos nas condutas futuras.
Em resumo, a experiência de uma política pode se caracterizar por ações
preventivas e também de combate à violência em razão das demandas de cada comunidade.
Diante
dos desafios, os municípios devem adaptar às novas exigências com o objetivo de
adequar a estrutura da administração pública ao novo contexto no qual estavam
sendo incorporados. A dinâmica da vida em sociedade aponta caminhos dissonantes
com as leis e até mesmo com a administração pública, já que a sociedade está em
constante movimento, ao passo que a gestão pública necessita de um tempo
considerável para se adaptar às mudanças. Portanto, a capacidade de agir em
ocasiões diversas e adversas deve ser pressuposto para gestores públicos.
REFERÊNCIA:
AMARAL, Luiz Otavio
de Oliveira. Direito e segurança pública: a juridicidade operacional da
polícia, Brasília: Consulex, 2003.
ÂNGELO, Ubiratan de
Oliveira; BARBOSA, Sérgio Antunes. Distúrbios Civis: Controle e Uso da
Força pela Polícia. Coleção: Polícia do Amanhã. Rio de Janeiro, Freitas Bastos
Editora, 2001.
BALESTRERI, Ricardo. Direitos
Humanos: Coisa de Polícia. Revista Dhnet, 2004.
BOBBIO, Norberto. Teoria
do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Ed. UnB, 1999.
BRASIL. Constituição.
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF. Senado,
1988.
BEATO FILHO, Claudio
Chaves. Políticas Públicas de Segurança: Equidade, Eficiência e
Accountability. Disponível no endereço eletrônico:
http://www.crisp.ufmg.br/polpub.htm
FERREIRA FILHO,
Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. rev. São Paulo:
Saraiva, 2002.
Guia de Prevenção
para Municípios, Ministério da Justiça / Secretaria Nacional de Segurança
Pública;
GUINDANI, Miriam. "O Processo de Gestão da Segurança
Municipal
NETO, Paulo de
Mesquita. Análise e Propostas. Políticas Municipais de segurança Cidadã:
problemas e soluções. Disponível no site: www.fes.org.br
NETO, Paulo Mesquita. Policiamento comunitário: a
experiência em SP. Disponível em: www.dhnet.org.br/direitos/militantes/paulomesquita/paulo_mesquita/index.html.
2006.
NETO, Theodomiro Dias. Em busca de um conceito de nova ―Nova
Prevenção. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. RECJ-03, jan./2006.
OLIVEIRA, Nilson
Vieira (Org) et ali. Insegurança Pública. Reflexões sobre a criminalidade
e a violência urbana. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.
PALMIERI, Gustavo et
ali Cadernos Adenauer IV (2003), nº 3. Segurança Cidadã e Polícia na
Democracia. Rio de Janeiro: fundação Konrad Adeunauer, 2003.
ROLIM, Marcos. A
síndrome da rainha Vermelha. Policiamento e segurança Pública no Século
XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zhaar, 2006.
Segurança Cidadã e
Polícia na Democracia. Cadernos Adenauer, ano IV, n. 3, 2003.
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