O USO E O PORTE DA ARMA DE FOGO PELOS OS GUARDAS MUNICIPAIS.
AUTOR. Francisco Sérgio da Silva Evangelista
Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza.
Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública e Subinspetor da Guarda Municipal de Fortaleza.
No
Brasil, armas de fogo sempre foram direta ou indiretamente controladas pelo
Exército. O primeiro documento a ditar as regras sobre fabricação e circulação
de armas e munições na República foi o Decreto Presidencial nº 24.602, em 06 de
julho de 1934, que foi mais tarde regulamentado pelos Decretos nº 1.246, em 11
de Dezembro de 1936, nº 47.587, de 04 de Janeiro de 1960 e nº 94, de 30 de
Outubro de 1961. Atualmente a lei de
controle de armas e munições no Brasil é a Lei nº 10.826 de 23 de Dezembro de
2003, denominada Estatuto do Desarmamento, estabelece medidas para combater o
tráfico ilegal de armas e controlar o comércio legal, regulamentada pelo
Decreto nº 5.123 de 01 de julho de 2004, tanto a Lei como o decreto ao longo do
tempo já sofreram várias alterações, principalmente, no tocante ao uso e porte
de armas de fogo pelos integrantes das Guardas Municipais Brasileira. Outro
documento que disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os
integrantes das Guardas Municipais é a Portaria nº 0365/2006 do Departamento da
Polícia Federal.
Segundo
a pesquisa do IBGE, “PERFIL DOS MUNICIPIOS BRASILEIROS” – (MUNIC/2012) dos
5.565 municípios brasileiros, apenas 993 municípios têm Guarda Municipal, dos
quais 153 Guardas Municipais utilizam armas de fogo. Em 1959, quando foi criada
a Guarda Municipal de Fortaleza através da Lei Municipal nº 1.396 também foram
concedidos o porte de arma para os “guardas”, conforme artigo 19° regulamentado
segundo Decreto n° 2.286 conforme Diário Oficial do Município nº 2.529 do dia
04 de julho de 1962. As Guardas Municipais estão previstas no parágrafo 8º do
artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o papel delegado a estas
organizações restringe-se à proteção de bens, serviços e instalações do
município. No entanto, seu papel não se restringe apenas à segurança
patrimonial, boa partes das Guardas Municipais empregam seu efetivo em
atividades diretamente ligadas à segurança pública, como auxílio ao público,
ronda escolar, patrulhamento ostensivo e de vias públicas, atividades de
proteção ambiental, controle de ambulantes e ocorrências policiais. Segundo o
Advogado e Professor de Direito Dr. Michel Silva: “ De acordo com atual
Constituição/1988, as Guardas Municipais possuem um papel forte de vigilância,
não de combate ao crime”. Na prática, no cotidiano: conforme o Professor; “os
guardas combatem o crime, é força policial e tem o poder de prender em flagrante”.
O
porte de Arma de Fogo é um instrumento legal que o Estado e a sociedade
encontraram como estratégia para combater a violência. No entanto, o porte de
arma pode ser considerado um ato violento, assim como apontar uma arma para o
outro. Andar armado pode ser considerado um ato de defesa ou de violência? Andar
armado pode armar os criminosos? Nas perguntas acima, a violência já está
legitimada pela lei e a sociedade. O uso das armas de fogo pelos os guardas
municipais deverá atentar para o princípio da Legalidade – todo e qualquer ato
administrativo deve estar em conformidade com a legislação em vigor
presumidamente, para o princípio da Necessidade – O poder de polícia só deve
ser empregado quando for necessário para evitar possíveis ameaças de
perturbações ao interesse público (o qual pode se constituir inclusive na
preservação do direito individual). Se outro meio menos gravoso existir para a
preservação da ordem, deverá ser utilizado com prioridade e o princípio da Proporcionalidade
– precisa existir uma relação de equilíbrio entre a limitação ao direito individual
(ou coletivo) e o prejuízo a ser evitado. Atualmente a lei de controle de armas e
munições no Brasil citada acima, em seu Capítulo III do Porte da Arma de Fogo,
referente às Guardas Municipais estabelece o seguinte:
Art. 6o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos em legislação própria e para:
III – os
integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV - os integrantes
das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
§ 1o
As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste
artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida
pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes
dos incisos I, II, V e VI. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está
condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei,
observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 7o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 11.706, de 2008)
Um
resumo da Lei nº 10.826 de 23 de Dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento),
que prever o uso das armas de fogo pelas Guardas Municipais. Segundo o Advogado
e Professor de Direito Dr. Michel Silva:
“O
Estatuto do Desarmamento criou três categoria de Guardas: Apenas as capitais e
os municípios com mais de 500.000 habitantes, estas, seus “guardas” pode porta
suas armas de fogo em serviço e fora do serviço, os municípios entre 50.000 e
500.000 habitantes, seus “guardas” só pode usar armas de fogo em serviço e os
municípios com menos de 50.000 habitantes, seus “guardas” não pode usar armas
de fogo, só a tonfa. Conforme Dr. Michel, esse critério do porte de armas de
fogo para as Guardas é falho, codificar população pra daí dizer se pode ou não
portar armas de fogo não é inteligente, pois, existem muitas cidades do
interior que não são pacatas, muitas sofre com a criminalidade, são mais
violentas que as próprias capitais”. (Ver vídeo)
Outro
documento que disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os
integrantes das Guardas Municipais é a Portaria nº 0365/2006 do Departamento da
Polícia Federal – DPF. Estabelece o seguinte:
Art. 1o. Esta Portaria disciplina
a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo
para integrantes das Guardas Municipais.
Art. 2o. O porte de arma de fogo
funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se
referem os incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03, desde que
cumpridos os requisitos previstos:
I - no artigo 6o., § 3o., da Lei
no. 10.826/03;
II - nos artigos 40 a 44 do
Decreto no. 5.123/04; e
III - nos artigos 21 e 22 da
Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05.
Art. 3o. O porte de arma de fogo
funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:
I - em serviço e fora dele, e
dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das
Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
II - somente em serviço e dentro
dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas
Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes; e
III - somente em serviço e dentro
dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas
Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se
tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;
Parágrafo único. Os
Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa
Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato
administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional,
fora de serviço, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais
de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
quando a medida se justificar por razões excepcionais:
I - de segurança pública,
cumpridos os requisitos do artigo 2o. Desta Portaria, e.
II - de segurança pessoal, nos
termos do artigo 10, § 1o., da Lei no. 10.826/03.
Art. 4o. Poderão portar a arma de
fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:
I - os integrantes das Guardas
Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na
divisa entre Estados vizinhos; e
II - os integrantes das Guardas
Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que
residentes em municípios fora da região metropolitana.
Art. 5o. Os convênios de que
trata o inciso III do artigo 40 do Decreto no. 5.123/04 poderão ser firmados
com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia
Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da
Diretoria Executiva do DPF.
Art. 6o. A Carteira de Identidade
Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:
I - a existência de autorização
para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível;
e
II - as condições em que o porte
de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos
artigos 3o. e 4o. desta Portaria.
Parágrafo único. A expedição das
Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações
nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.
Art. 7o. Os integrantes das
Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais
públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma
discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.
Art. 8o. Os integrantes das
Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão
sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira
de Identidade Funcional.
Art. 9o. O Departamento de
Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre
permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do
integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais
e regulamentares.
Art.10° Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Os
Cearenses perderam seu direito a urbes; ao espaço coletivo e individual, por
causa da violência e da criminalidade que hoje afeta nosso Estado e
principalmente a capital. Os assombrosos números de assassinatos em 2013
aumentaram em relação ao ano de 2012, de acordo com a Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS). Em 2012, foram registrados 3.735
assassinatos e em 2013, o número foi de 4.462 mortes, um aumento de 727
assassinatos. Quase metade dos homicídios registrados em 2013 foi em Fortaleza,
a capital teve 1.703 assassinatos em 2012 e em 2013, o número foi de 2.017
mortes por homicídios, latrocínios e lesão seguida de morte, um aumento de 314
assassinatos. Conforme pesquisa do Conselho Cidadão para a Segurança Pública e
Justiça Penal do México, Fortaleza é a 7ª cidade mais violenta do mundo e a
segunda do Brasil, a capital cearense fica atrás apenas de Maceió, os números
são referentes a 2013. No ano de 2012, Fortaleza ocupava 13 posições da mesma
pesquisa. Em 2014, registraram 111 homicídios nos primeiros 18 dias do mês de
janeiro na Grande Fortaleza, uma média de seis assassinatos por dia. As
ocorrências de roubos, registradas no balanço como crimes violentos contra o
patrimônio, também aumentaram em 2013. Foram registrados 51.414 casos e em
relação a 2012, com 48.830 casos. Em Fortaleza, foram registradas 37.474
ocorrências e em 2012, a capital cearense contabilizou 37.215 casos. A Região
Metropolitana teve o maior aumento de roubos em relação a 2012. Essa realidade
é comprovada no dia a dia dos fortalezenses através da imprensa local e da população
em geral que não vê outra saída, se não o isolamento, o individualismo e a
privatização da vida com a coletividade, colocando em xeque a construção da
cidadania, da democracia e fechando todas as portas para a socialização dos
indivíduos.
Reportando-se
aos pontos principais, os guardas municipais deverão atentar para os princípios
da Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade ao decidirem recorrer à força ou
à arma de fogo. Deverão ter nos meios não violentos sua primeira alternativa,
utilizando-se de armas não letais com moderação, reduzindo ao mínimo os danos
infringidos e prestando imediatamente socorro ao lesionado. Havendo lesão ou
morte de uma pessoa, deverá ser produzido relatório contendo todas as
circunstâncias em que se deu a ação. Nada justifica o uso arbitrário ou abusivo
da força ou da arma de fogo, não podendo o guarda municipal invocar quaisquer
condições excepcionais ou ordens superiores para adotar conduta incompatível
com os princípios citados acima. Antes de usar a arma de fogo, deverá haver,
sempre que possível, a comunicação desse uso à pessoa a quem o guarda municipal
se dirige. A seleção dos guardas municipais deve ser feita através de
procedimento adequado, atentando para as qualidades morais, psicológicas e
físicas adequadas e sua formação deve se pautar pela ética, respeito aos
direitos humanos, pela ênfase na resolução pacífica de conflitos e na
utilização de estratégias de persuasão, negociação e mediação. O guarda
municipal deverá ter acompanhamento psicológico frequentemente quando utilizar
a arma de fogo, havendo a produção de relatório sobre o ocorrido com a
competente revisão para verificar se os princípios foram seguidos pelos mesmos.
É preciso que os Gestores entendam sua grande importância na implementação das
medidas acima.
Enquanto os guardas municipais do nosso país, atualmente trabalham com cassetete, os
criminosos cometem crimes armados até os dentes, com pistolas, revolveres, metralhadoras e fuzis. Esses assombrosos e preocupantes números de assassinatos,
roubos e assaltos em todo território nacional, talvez, já justificaria a necessidade dos nossos
guardas municipais exercerem suas atividades armados. Diante
desta triste realidade, sou a favor do uso e do porte de armas de fogo para os
integrantes das Guardas Municipais de todo país, respeitando os
Direitos Humanos e os princípios da Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade. No entanto, é observado, que muitos integrantes destas Instituições não tem a menor condição psicológica e física para usar uma arma de fogo, um exemplo é a Guarda Municipal de Fortaleza. Com os meus 31 anos de serviço na referida instituição, acredito que apenas 30% do efetivo atual teria condição de usar uma Arma de Fogo.
REFERENCIAS:
ALVES.
Dr. MICHEL SILVA. Advogado e Professor de Direito. (Ver Video) Esclarece os Guardas Civis do País sobre o papel atual das Guardas no
cenário de Segurança Pública e fala da problematica do porte de arma fora do
horário de serviço e as soluções para o problema. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=-dIuemoo9fs
Acessado em: janeiro/2014.
BRASIL. Constituição Federal, (1988).
Constituição da Republica Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de
1988:
BRASIL. Decreto nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,
sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5123.htm
Acessado em: Janeiro/2014.
BRASIL. Decreto nº 6.715, de
29 de dezembro de 2008. Altera o Decreto no 5.123, de 1o
de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6715.htm#art2 Acessado em: Janeiro/2014.
BRASIL. A Lei 10.867, de 12 de dezembro de 2004,
que Alterou o art. 6o da Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define
crimes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.867.htm Acessado em Janeiro/2014.
BRASIL. A Lei nº 11.706, de 19 de junho de
2008, que alterou e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de
22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define
crimes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11706.htm#art1 Acessado em: Janeiro/2014.
BRASIL. A Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004,
que alterou os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5o e 6o
da referida Lei e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Lei/L10.884.htm#art63 Acessado em: Janeiro/2014.
BRASIL. Portaria nº 0365/2006 do Departamento da
Polícia Federal – Disciplina a autorização para o porte de arma de
fogo para os integrantes das Guardas Municipais. Disponível em: C:\Users\Sergio\Desktop\Porte
dos Guardas Municipais.htm Acessado em Janeiro/2014.
DIAS. CAROLINA IOOTTY. Legislação para controle de
armas leves no Brasil: de Vargas a Lula. Disponível em:
ttp://books.google.com.br
FORTALEZA. Decreto N.º 2288,
Regulamentação da Guarda Municipal. Diário Oficial do Município nº. 2529 de 04
de Julho de 1962.
IBGE/ Coordenação de População e Indicadores
Sociais. Perfil dos Municípios Brasileiros: 2012. Rio de Janeiro.
PELLINI.
MARIA CRISTINA MACIEL. Avaliação psicológica para porte de arma de fogo:
contribuições da Prova de Rorschach. São Paulo – 2011.
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