O município poderá converter sua guarda municipal em polícia municipal.
PEC 51/2013 – que reorganiza o modelo
policial no Brasil: O município poderá converter sua guarda municipal em polícia municipal.
Autor: Senador Lindbergh Farias
Ementa:
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Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts.
143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da
desmilitarização do modelo policial.
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Explicação
da ementa:
Altera a Constituição Federal para
estabelecer que compete à União estabelecer princípios e diretrizes para a
segurança pública, inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais,
à gestão do conhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e o
funcionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participação
social e promoção da transparência; e apoiar os Estados e municípios na
provisão da segurança pública; determina que compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: organização dos órgãos de
segurança pública; e garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança
pública; acresce art. 143-A à Constituição Federal dispondo que a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, seja exercida
para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos
dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio; determina
que a fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias,
órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e
que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a
razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e
realizando a persecução criminal; altera o art. 144 da Constituição dispondo
que a segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos
seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei: I - polícia federal; II -
polícia rodoviária federal; e III - polícia ferroviária federal; dispõe que a
polícia federal seja instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira única; dispõe que a polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais; a polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da
lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais; a lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades; a remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados será remunerada
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória; dispõe que a União deverá avaliar e autorizar o
funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem
a formação de profissionais de segurança pública; acresce arts. 144-A e 144-B
na Constituição dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito dos
Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de
bombeiros; todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo,
responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,
investigativas e de persecução criminal; todo órgão policial deverá se
organizar por carreira única; os Estados e o Distrito Federal terão autonomia
para estruturar seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição
da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo
organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre
territórios ou sobre infrações penais; conforme o caso, as polícias estaduais,
os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais
subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se
ao Prefeito do município; aos corpos de bombeiros, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil; dispõe que
o controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao
disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito
de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia
orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e
do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes
atribuições, além daquelas previstas em lei: I – requisitar esclarecimentos do
órgão policial e dos demais órgãos de segurança pública; II – avaliar a atuação
do órgão policial, propondo providências administrativas ou medidas necessárias
ao aperfeiçoamento de suas atividades; III – zelar pela integração e
compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública e pela
ênfase no caráter preventivo da atividade policial; IV – suspender a prática,
pelo órgão policial, de procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma
atuação humanizada e democrática dos órgãos policiais; V – receber e conhecer
das reclamações contra profissionais integrantes do órgão policial, sem
prejuízo da competência disciplinar e correcional das instâncias internas,
podendo aplicar sanções administrativas, inclusive a remoção, a disponibilidade
ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa; VI – representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade; e VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança
pública em sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos
demais órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que
desenvolver, incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas;
determina que a Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral, nomeado,
entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área de segurança
pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois) anos,
vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal,
ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública,
garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação de
candidaturas, nos termos da lei; preserva todos os direitos, inclusive aqueles
de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança
pública, civis ou militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto
da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação; dispõe que o
município poderá converter sua guarda municipal, constituída até a data de
promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante
ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais,
conforme parâmetros estabelecidos em lei; determina que o Estado ou Distrito
Federal poderá definir a responsabilidade das polícias: I – sobre o território,
considerando a divisão de atribuições pelo conjunto do Estado, regiões
metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreas submunicipais; e
II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencial
ofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a
repetição de infrações penais entre as polícias; os servidores integrantes dos
órgãos que forem objeto da exigência de carreira única, prevista na presente
Emenda à Constituição, poderão ingressar na referida carreira, mediante
concurso interno de provas e títulos, na forma da lei; determina que a União,
os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo de máximo de seis
anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.
Segundo a PEC Nº 51/2013 “O município poderá
converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da
presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla
reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais”. Nós,
guardas Municipais, esperamos há 25 anos por uma REGULAMENTAÇÃO. Atualmente,
nossas Guardas, já exerce o papel de uma polícia municipal perante a nossa
sociedade, com todos seus obstáculos e desafios. Autor: Francisco Sérgio da
Silva Evangelista. Veja o Artigo sobre a Regulamentação das Guardas Municipais
Brasileiras no Blog: http://inspetorsergiogmf.blogspot.com.br/
REFERENCIAS:
EVANGELISTA. Francisco Sérgio da Silva. Ocorrências; desafio na atividade profissional
do Guarda Municipal em Fortaleza. ESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DAS INSTITUIÇÕES POLICIAIS. Disponível em: http://inspetorsergiogmf.blogspot.com.br/
BRASIL. Senado Federal. Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114516
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