CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI.


ENCARREGADOS DE APLICAÇÃO DA LEI E O CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI.

 

Autor: Francisco Sérgio da Silva Evangelista
Graduado em Matemática e Pós Graduado em Políticas e Gestão
Em Segurança Pública.

 

Expressão Encarregados da Aplicação da Lei criada pela Organização das Nações Unidas, quando da formulação do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei, no dia 17 de Dezembro de 1979, através da Resolução 34/169. O termo “Encarregados de aplicação da lei” inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão. Nos países onde os poderes policiais são exercidos por autoridades militares, quer em uniforme, quer não, ou por forças de segurança do Estado, será entendido que a definição dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei incluirá os funcionários de tais serviços.  A resolução da Assembleia Geral que adota o CCEAL estipula que a natureza das funções dos encarregados da aplicação da lei na defesa da ordem pública, e a maneira pela qual essas funções são exercidas, possui um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos assim como da sociedade como um todo. Ao mesmo tempo que ressalta a importância das tarefas desempenhadas pelos encarregados da aplicação da lei, a Assembleia Geral também destaca o potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta.

 O Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela aplicação da Lei, CCEAL consiste em oito artigos. Não é um tratado, mas pertence à categoria dos instrumentos que proporcionam normas orientadoras aos governos sobre questões relacionadas com direitos humanos e justiça criminal. É importante notar que (como foi reconhecido por aqueles que elaboraram o código) esses padrões de conduta deixam de ter valor prático a não ser que seu conteúdo e significado, por meio de educação, treinamento e acompanhamento, passem a fazer parte da crença de cada indivíduo encarregado da aplicação da lei.

 O artigo 1º estipula que os encarregados da aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impõe... No comentário do artigo, o termo encarregados da aplicação da lei é definido de maneira a incluir todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão ou detenção.

 O artigo 2º requer que os encarregados da aplicação da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana, mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas.

O artigo 3º limita o emprego da força pelos encarregados da aplicação da lei a situações em que seja estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever.

O artigo 4º estipula que os assuntos de natureza confidencial em poder dos encarregados da aplicação da lei devem ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou a necessidade de justiça exijam estritamente o contrário.

Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o fato de que, devido à natureza de suas funções, os encarregados da aplicação da lei se vêem em uma posição na qual podem obter informações relacionadas à vida particular de outras pessoas, as quais podem ser prejudiciais aos interesses ou reputação destas. A divulgação dessas informações, com outro fim além do de suprir as necessidades da justiça ou o cumprimento do dever, é imprópria e os encarregados da aplicação da lei devem absterse de fazê-lo.

 O artigo 5º reitera a proibição da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.

 O artigo 6º diz respeito ao dever de cuidar e proteger a saúde das pessoas privadas de sua liberdade.

 O artigo 7º proíbe os encarregados da aplicação da lei de cometer qualquer ato de corrupção. Também devem opor-se e combater rigorosamente esses atos.

 O artigo 8º trata da disposição final, exortando os encarregados da aplicação da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e este Código). Os encarregados da aplicação da lei são incitados a prevenir e se opor a quaisquer violações da lei e do código. Em casos onde a violação do código é (ou está para ser) cometida, devem comunicar o fato a seus superiores e, se necessário, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de revisão ou reparação.

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